Acórdão Inteiro Teor nº RR-372874/1997 de 1ª Turma, de 29 Agosto 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-14698/1995-000-04.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaRR-372874/1997
Ator: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul / Fundação Banrisul de Seguridade Social - Baneses / Jair Lemos de Moura
Demandado:Os Mesmos
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40183407
Id. vLex: VLEX-40183407

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Resumo:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CHEQUE-RANCHO. INTEGRAÇÃO. BANRISUL 1. A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a parcela denominada cheque-rancho não repercute no cálculo da complementação de aposentadoria dos ex-empregados do Banrisul, instituída pela Resolução nº 1.600/64, porquanto não contemplada dentre as parcelas inscritas no artigo 10 da norma regulamentar. 2.Recurso provido, no particular.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-372874/1997 de 1ª Turma, de 29 Agosto 2001

PROC. Nº TST-RR-372.874/97.2

C:

A C Ó R D Ã O

1ª TURMA

JOD/nrv/fv

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CHEQUE-RANCHO. INTEGRAÇÃO. BANRISUL

1. A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a parcela denominada cheque-rancho não repercute no cálculo da complementação de aposentadoria dos ex-empregados do Banrisul, instituída pela Resolução nº 1.600/64, porquanto não contemplada dentre as parcelas inscritas no artigo 10 da norma regulamentar.

2. Recurso provido, no particular .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-372.874/97.2, em que são Recorrentes BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL S.A. BANRISUL e FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL BANESES

e Recorrido JAIR LEMOS DE MOURA.

Irresignando-se com os vv. acórdãos proferidos pelo Egrégio Quarto

Regional (fls. 445/461 e 470/471), interpõem recursos de revista os

Reclamados (fls. 477/498 e 630/658).

O Eg. Tribunal a quo, ao julgar os recursos ordinários interpostos pelas partes, assim se posicionou: deu provimento parcial aos recursos dos

Reclamados para determinar a dedução dos descontos fiscais cabíveis e excluir da condenação os honorários advocatícios. De outro lado, deu provimento ao ap...



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