TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-14698/1995-000-04.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaRR-372874/1997
Ator: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul / Fundação Banrisul de Seguridade Social - Baneses / Jair Lemos de Moura
Demandado:Os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40183407
Id. vLex: VLEX-40183407
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COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CHEQUE-RANCHO. INTEGRAÇÃO. BANRISUL 1. A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a parcela denominada cheque-rancho não repercute no cálculo da complementação de aposentadoria dos ex-empregados do Banrisul, instituída pela Resolução nº 1.600/64, porquanto não contemplada dentre as parcelas inscritas no artigo 10 da norma regulamentar. 2.Recurso provido, no particular.

LEI ORDINÁRIA Nº 6435, DE 15 DE JULHO DE 1977. Dispõe Sobre as Entidades de Previdencia Privada, e da Outras Providencias. DE 15 DE JULHO DE 1977. Dispõe Sobre as Entidades de Previdencia Privada, e da Outras Providencias.
Consolidação das Leis do Trabalho
Código Civil - Artículo 1
Acórdão Inteiro Teor nº RR-372874/1997 de 1ª Turma, de 29 Agosto 2001
PROC. Nº TST-RR-372.874/97.2C:A C Ó R D Ã O1ª TURMAJOD/nrv/fvCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CHEQUE-RANCHO. INTEGRAÇÃO. BANRISUL1. A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a parcela denominada cheque-rancho não repercute no cálculo da complementação de aposentadoria dos ex-empregados do Banrisul, instituída pela Resolução nº 1.600/64, porquanto não contemplada dentre as parcelas inscritas no artigo 10 da norma regulamentar.2. Recurso provido, no particular .Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nºTST-RR-372.874/97.2, em que são Recorrentes BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL S.A. BANRISUL e FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL BANESESe Recorrido JAIR LEMOS DE MOURA.Irresignando-se com os vv. acórdãos proferidos pelo Egrégio QuartoRegional (fls. 445/461 e 470/471), interpõem recursos de revista osReclamados (fls. 477/498 e 630/658).O Eg. Tribunal a quo, ao julgar os recursos ordinários interpostos pelas partes, assim se posicionou: deu provimento parcial aos recursos dosReclamados para determinar a dedução dos descontos fiscais cabíveis e excluir da condenação os honorários advocatícios. De outro lado, deu provimento ao ap...
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