TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-1229/1999-000-20.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Beatriz Brun Goldschmidt
Nº SentençaRR-628688/2000
Ator: Rafael Simões Contador
Demandado:Empresa Energética de Sergipe S.A. - Energipe
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40206318
Id. vLex: VLEX-40206318
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Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento citra petita. Embora contrária aos interesses da parte postulante, a prestação jurisdicional foi entregue completa e adequadamente, em estrita observância dos princípios insculpidos nos dispositivos dos textos constitucional e legal que se supõe vulnerados, não se caracterizando, portanto, a pretendida nulidade. Não conheço. Forma de remuneração do intervalo intrajornada suprimido. O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, introduzido pela Lei nº 8.923/94, não determina a dupla remuneração do intervalo suprimido, mas apenas o pagamento do adicional. E isso se deve ao fato de que a jornada, nesse caso, não é acrescida, pois o intervalo intrajornada, de intuição lógica e jurídica, deve ser concedido e desfrutado dentro da jornada normal de trabalho do empregado, a qual já se encontra integralmente remunerada. Aplicação simultânea do En. 296 do TST. Recurso não conhecido.

Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 71
Acórdão Inteiro Teor nº RR-628688/2000 de 1ª Turma, de 19 Setembro 2001
A C Ó R D Ã O1ª TurmaJCBBG /Gs/rcPreliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento citra petita. Embora contrária aos interesses da parte postulante, a prestação jurisdicional foi entregue completa e adequadamente, em estrita observância dos princípios insculpidos nos dispositivos dos textos constitucional e legal que se supõe vulnerados, não se caracterizando, portanto, a pretendida nulidade. Não conheço.Forma de remuneração do i ntervalo intrajornada suprimido. O parágrafo 4ºdo artigo 71 da CLT, introduzido pela Lei nº 8.923/94, não determina a dupla ...
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