Acórdão Inteiro Teor nº RR-508250/1998 de 4ª Turma, de 26 Setembro 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-2991/1998-000-06.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaRR-508250/1998
Ator: Enterpa Engenharia Ltda.
Demandado:Antônio Gomes da Silva
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40208983
Id. vLex: VLEX-40208983

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Resumo:

TERMO DE RESCISÃO E QUITAÇÃO - ALCANCE - CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - LIBERDADE INTELECTUAL DO MAGISTRADO E SEGURANÇA JURÍDICA DAS PARTES. Tenho sempre proclamado, com a devida vênia de entendimento contrário, que ao juiz, embora não se lhe negue o sagrado e inalienável direito de defender sua tese ou entendimento sobre determinada matéria, igualmente cumpre direcionar todos os seus esforços no sentido de assegurar a tranqüilidade e segurança aos jurisdicionados, para que possam praticar os atos e negócios jurídicos. Para tanto, revela-se imprescindível que, uma vez conhecida a orientação pacífica e reiterada da Corte Superior, sobre determinada matéria, adote posição, certamente com ressalva de seu entendimento, que facilite a vida dos jurisdicionados, decidindo no mesmo sentido, salvo se possuir argumentos ou fundamentos relevantes e novos que possam alterar referida realidade jurídica. Realmente, uma vez conhecida a orientação definitiva de nosso órgão judiciário superior, não me parece razoável persistir na posição divergente, criando, junto aos empregados, a expectativa de um direito que já se sabe de antemão inexistir, sem se falar no evidente gravame processual que se impõe às empresas, que possam estar em dificuldades financeiras (tal a dimensão pecuniária da condenação), para levar seu inconformismo a reexame pelo juízo ad quem. Ressalto que esta tomada de posição foi igualmente adotada pelo eminente ministro Carlos Velloso, em recente decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que S. Exa., após transcrever em seu voto a orientação do Pleno, consignou expressamente: "Não me convenci do desacerto do meu entendimento. Todavia, não posso, na Turma, afrontar o decidido pelo Plenário. Por isso, com ressalva do meu entendimento a respeito do tema - entendimento que reiterarei toda vez que a questão voltar ao debate no Plenário - conheço do recurso e dou-lhe provimento". (RE nº 166.860-1 - origem: Distrito Federal - Recorrente: União Federal - Recorridos: Ana Mello Neta e Outros - Decisão unânime - julgado em 12.4.94 - sem grifo no original). Relembre-se, finalmente, que ao juiz não é dado o direito de impor suas convicções em prejuízo dos interesses alheios, mas, sim, zelar pela segurança das relações jurídicas, pleiteando para que sejam eliminadas ou reduzidas a intranqüilidade e a instabilidade resultantes da versatilidade de decisões sobre casos idênticos. Para tanto, repita-se, é imprescindível que adote atitude de grandeza intelectual, acatando, com ressalva de entendimento pessoal contrário, os precedentes dos tribunais superiores, derradeiro intérprete da matéria, sempre que iterativos. Assim procedendo, certamente estará impedindo ou dificultando a conversão de seu intelecto em mero intelectualismo, carente de sentido e objetivo maiores, para ajustá-lo ao pragmatismo jurídico fundado na hierarquia e na disciplina judiciária, providência que, sem dúvida, contribuirá para que os cidadãos confiem e prestigiem o Judiciário, reduto último de defesa de seus direitos, ameaçados ou violados. E, mais do que isso, igualmente desestimulará a eclosão de novos conflitos e de novas ações, sem se falar também no caráter inibidor que exercerá junto aos litigantes que pretendam eternizar as demandas com uso de recursos protelatórios, pela definição precisa e iterativa do direito proclamado. Os jurisdicionados têm o direito à tranqüilidade e à segurança jurídica para a prática de seus atos e negócios em sociedade. Recurso de revista provido. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO IMPRESTÁVEIS - PROVA TESTEMUNHAL - ALCANCE DA CONDENAÇÃO. Evidenciando a prova testemunhal de que houve trabalho extra, que deveria ser registrado nos cartões de ponto, mas que lamentavelmente não o foi, como bem ressaltou o v.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-508250/1998 de 4ª Turma, de 26 Setembro 2001

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/ac

TERMO DE RESCISÃO E QUITAÇÃO - ALCANCE - CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO

- LIBERDADE INTELECTUAL DO MAGISTRADO E SEGURANÇA JURÍDICA DAS PARTES .

Tenho sempre proclamado, com a devida vênia de entendimento contrário, que ao juiz, embora não se lhe negue o sagrado e inalienável direito de defender sua tese ou entendimento sobre determinada matéria, igualmente cumpre direcionar todos os seus esforços no sentido de assegurar a tranqüilidade e segurança aos jurisdicionados, para que possam praticar os atos e negócios jurídicos. Para tanto, revela-se imprescindível que, uma vez conhecida a orientação pacífica e reiterada da Corte Superior, sobre determinada matéria, adote posição, certamente com ressalva de seu entendimento, que facilite a vida dos jurisdicionados, decidindo no mesmo sentido, salvo se possuir argumentos ou fundamentos relevantes e novos que possam alterar referida realidade jurídica. Realmente, uma...



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