Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-752139/2001 de 5ª Turma, de 26 Setembro 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-10616/1999.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Luiz Francisco Guedes de Amorim
Nº SentençaAIRR-752139/2001
Ator: Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa
Demandado:Aparecida Anhê Cortez Sanches
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40212519
Id. vLex: VLEX-40212519

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Resumo:

1)AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA. 1.1) PRELIMINARMENTE, QUANTO À NÃO-APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. A Lei n. 9.957/2000 criou o procedimento sumaríssimo, estabelecendo critério de prioridade para as causas que não excedessem quarenta vezes o salário mínimo em vigor, não revogando, contudo, o rito ordinário trabalhista. Desta forma, não incide, na hipótese, o princípio da imediata aplicação da lei processual e, em conseqüência, as regras do novo procedimento. Ao procedimento sumaríssimo, portanto, só se sujeitarão as ações que forem ajuizadas a partir de 13 de março de 2000, quando a referida lei passou a vigorar, sob pena de limitarem-se direitos já assegurados à parte quando do ajuizamento de sua reclamação sob as regras do procedimento ordinário. 1.2) HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. Não cabe recurso de revista para o reexame de fatos e provas. Enunciado 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-752139/2001 de 5ª Turma, de 26 Setembro 2001

PROC. Nº TST-AIRR-752.139/2001.1

C:

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

LFG/rc

1)AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA. 1.1) PRELIMINARMENTE, QUANTO À NÃO-APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. A Lei n. 9.957/2000

criou o procedimento sumaríssimo, estabelecendo critério de prioridade para as causas que não excedessem quarenta vezes o salário mínimo em vigor, não revogando, contudo, o rito ordinário trabalhista. Desta forma, não incide, na hipótes...



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