TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº DC-323/1998-000-02.00, Magistrado Responsável Ministro Almir Pazzianotto Pinto
Nº SentençaED-RODC-582701/1999
Ator: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Óptica de São Paulo
Demandado:D F Vasconcellos S.A. - Óptica e Mecânica de Alta Precisão
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40212832
Id. vLex: VLEX-40212832
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão embargado julgou o movimento paredista abusivo. Embargante aponta inconstitucionalidade da Lei de Greve. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão ao reexame do julgamento, não encontrando fundamento no CPC, artigo 535. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.

LEI ORDINÁRIA Nº 7783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dispõe Sobre o Exercicio do Direito de Greve, Define as Atividades Essenciais, Regula o Atendimento das Necessidades Inadiaveis da Comunidade, e da Outras Providencias. DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dispõe Sobre o Exercicio do Direito de Greve, Define as Atividades Essenciais, Regula o Atendimento das Necessidades Inadiaveis da Comunidade, e da Outras Providencias.
Acórdão Inteiro Teor nº ED-RODC-582701/1999 de Seção de Dissídios Coletivos, de 27 Setembro 2001
PROC. Nº TST-ED-RODC-582.701/99.2C:A C Ó R D Ã OSDC/2001APP/mgcEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão embargado julgou o movimento paredista abusivo. Embargante aponta inconstitucionalidade da Lei deGreve. Ausência de omissão, ob...
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