TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-562/1997-000-13.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaRR-434712/1998
Ator: José Virginio Martins
Demandado:Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - Cagepa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40214070
Id. vLex: VLEX-40214070
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APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 453 DA CLT - ADIN Nº 1770-4: §§ 1º E 2º DO ART. 453 DA CLT. A controvérsia em torno da extinção do contrato de trabalho do empregado aposentado espontaneamente, que permanece trabalhando para o mesmo empregador, atrai a aplicação do artigo 453 da CLT, que dispõe: "no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente". Razoável juridicamente a conclusão de que, não obstante a aposentadoria pudesse pôr fim ao contrato de trabalho, anteriormente à Lei nº 9.528/97, decorrente da clara orientação do caput do artigo 453 da CLT, o fato é que, se o empregado continua trabalhando após a jubilação, nova e peculiar relação contratual emerge no mundo jurídico, mas certamente às margens dos requisitos exigidos pelo artigo 37, II e XVI, da Constituição Federal. Por isso mesmo, falar-se em exigência de prévio concurso público e impossibilidade de acumulação de remuneração, por força do dispositivo constitucional em exame, para abranger essa típica e nova realidade em que se de- senvolve a relação de emprego, revela-se juridicamente inaceitável. Seria afrontar, data venia, a decisão da Suprema Corte, externada no exame da ação declaratória de inconstitucionalidade já mencionada, na medida em que o socorro ao instituto da analogia, para disciplinar as peculiaridades do novo contrato de trabalho, por inviável a aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, se revelaria carente de eficácia jurídica, por não atendido o requisito da sua pertinência consubstanciada no brocardo ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio esse debet (onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição legal). Recurso de revista parcialmente provido.

LEI ORDINÁRIA Nº 6204, DE 29 DE ABRIL DE 1975. Inclui a Aposentadoria Espontanea Entre as Clausulas Excludentes da Contagem do Tempo de Serviço do Empregado Readmitido. - Artículo 453
LEI ORDINÁRIA Nº 9528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias. DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 453
Acórdão Inteiro Teor nº RR-434712/1998 de 4ª Turma, de 03 Outubro 2001
A C Ó R D Ã O4ª TurmaMF/RM/amrAPOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO453 DA CLT - ADIN Nº 1770-4: §§ 1º E 2º DO ART. 453 DA CLT. Acontrovérsia em torno da extinção do contrato de trabalho do empregado aposentado espontaneamente, que permanece trabalhando para o mesmo empregador , atrai a aplicação do artigo 453 da CLT, que dispõe: "no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalh...
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