TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-10106/1996-000-03.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Nº SentençaRR-379302/1997
Ator: Banco do Brasil S.A.
Demandado:Arruda Baptista Monteiro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40214901
Id. vLex: VLEX-40214901
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DAS HORAS EXTRAS. FIP'S Não deixa de cumprir instrumento coletivo decisão que, com base na prova testemunhal, conclui estarem provadas as horas extraordinárias. Ainda que a norma coletiva autorize o modo de controle da jornada dos empregados da demandada, o Juiz é livre na apreciação do conteúdo probatório, não havendo que se falar em prévia tarifação dos meios de provas. Orientação Jurisprudencial nº 234 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Consolidação das Leis do Trabalho - Artículos 74 , 131
Código de Processo Civil - Artículo 333
Acórdão Inteiro Teor nº RR-379302/1997 de 2ª Turma, de 03 Outubro 2001
A C Ó R D Ã O2ª TurmaACV/AL/jrDAS HORAS EXTRAS. FIP'SNão deixa de cumprir instrumento coletivo decisão que, com base na prova testemunhal, conclui estarem provadas as horas extraordinárias. Ainda que a norma coletiva autorize o modo de controle da jornada dos empregados da demandada, o Juiz é livre na apreciação do conteúdo probatório, não havendo que se falar em prévia tarifação dos meios de provas. OrientaçãoJurisprudencial nº 234 da SBDI-1 desta Corte.Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.Vist...
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