Acórdão Inteiro Teor nº RODC-717783/2000 de Seção de Dissídios Coletivos, de 11 Outubro 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº DC-262/2000-000-02.01, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaRODC-717783/2000
Ator: Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo
Demandado:Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP / Ministério Público do Trabalho da 2ª Região
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40223119
Id. vLex: VLEX-40223119

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Resumo:

DISSÍDIO COLETIVO - REAJUSTE SALARIAL VINCULADO A ÍNDICE DE PREÇOS - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE. A Medida Provisória nº 1.079, posteriormente convertida na Lei nº 10.192, de 14/2/2001, é clara ao dispor, em seu artigo 13, que "no acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção vinculada a índice de preços". Nesse contexto, não se revela juridicamente viável a manutenção de cláusula de reajuste prevista em sentença normativa, quando o percentual de correção salarial ali previsto encontra-se diretamente vinculado a índices de preços, notadamente o ICV/DIEESE, o IPC/FIPE e o INPC/IBGE. DISSÍDIO COLETIVO - ABONO SALARIAL - CONCESSÃO EM SUBSTITUIÇÃO A CLÁUSULA DE REAJUSTE - PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DOS SALÁRIOS. O Poder Normativo, constitucionalmente atribuído ao Judiciário Trabalhista (CF, art. 114), destina-se a regular as relações existentes entre capital e trabalho, buscando solucionar conflitos coletivos laborais decorrentes da constante evolução dos anseios econômico-sociais da classe trabalhadora. Cabe, assim, à Justiça do Trabalho, estabelecer novas condições de trabalho, de modo a suprir a incapacidade do legislador de editar, com a celeridade necessária, novos diplomas legais tendentes a acompanhar a dinâmica e constante transformação da realidade econômico-trabalhista. Para desincumbir-se a contento de tão importante mister, o julgador deve se valer de um juízo de eqüidade, levando em consideração todas as circunstâncias inerentes à realidade social que lhe é submetida à apreciação. Por essa razão, ao solucionar os conflitos coletivos de trabalho, o magistrado não pode ignorar a realidade econômico-financeira do empregador, não só porque é ele quem suporta os riscos da atividade econômica, mas também com vistas à manutenção de postos de trabalho. Registre-se, no entanto, que, embora seja inconteste a estabilidade econômica pela qual passa o País, não há como se negar a existência de índices inflacionários que subtraem dos salários o respectivo poder aquisitivo. Por isso mesmo, embora o empregador não possa suportar a concessão de cláusula atinente a reajuste, o contexto sócio-econômico vigente no país impele esta Corte a fixar, em substituição, abono salarial não incorporável para nenhum efeito legal, tendente a preservar o poder aquisitivo dos salários de seus empregados. Recurso ordinário parcialmente provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RODC-717783/2000 de Seção de Dissídios Coletivos, de 11 Outubro 2001

A C Ó R D Ã O

SDC

MF/AL/amr

DISSÍDIO COLETIVO - REAJUSTE SALARIAL VINCULADO A ÍNDICE DE PREÇOS -

CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE. A Medida Provisória nº 1.079, posteriormente convertida na Lei nº 10.192, de 14/2/2001, é clara ao dispor, em seu artigo 13, que " no acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção vinculada a índice de preços". Nesse contexto, não se revela juridicamente viável a manutenção de cláusula de reajuste prevista em sentença normativa, quando o percentual de correção salarial ali previsto encontra-se diretamente vinculado a índices de preços, notadamente o ICV/DIEESE, o IPC/FIPE e o

INPC/IBGE. DISSÍDIO COLETIVO - ABONO SALARIAL - CONCESSÃO EM SUBSTITUIÇÃO

A CLÁUSULA DE REAJUSTE - PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DOS SALÁRIOS. O

Poder Normativo, constituciona...



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