Acórdão Inteiro Teor nº RR-452942/1998 de 4ª Turma, de 17 Outubro 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-2978/1997-000-12.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaRR-452942/1998
Ator: Any Geralda Pelizzaro Pereira
Demandado:Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40224334
Id. vLex: VLEX-40224334

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Resumo:

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DISPENSA IMOTIVADA - REINTEGRAÇÃO. O artigo 173, § 1º, da Constituição da República é categórico ao afirmar que a empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Este comando constitucional, por outro lado, não sofreu nenhuma alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, pelo menos no que tange a essas duas entidades (CF, art. 173, § 1º, II). Logo, depreende-se que a reclamada, sociedade de economia mista, deve observar, para a contratação e demissão de seus empregados, o que estabelece a CLT e a legislação complementar. Recurso de revista não provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-452942/1998 de 4ª Turma, de 17 Outubro 2001

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/JAC/pe/iv

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DISPENSA IMOTIVADA - REINTEGRAÇÃO. O

artigo 173, § 1º, da Constituição da República é categórico ao afirmar que a empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Este comando constitucional, por outro lado, não sofreu nenhuma alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, pelo menos no que tange a essas duas entidades (CF, art. 173, § 1º, II). Logo, depreende-se que a reclamada, sociedade de economia mista, deve observar, para a contratação e demissão de seus empregados, o que estabelece a CLT e a legislação complementar. Recurso de revista não prov ido .

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