TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-2978/1997-000-12.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaRR-452942/1998
Ator: Any Geralda Pelizzaro Pereira
Demandado:Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40224334
Id. vLex: VLEX-40224334
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DISPENSA IMOTIVADA - REINTEGRAÇÃO. O artigo 173, § 1º, da Constituição da República é categórico ao afirmar que a empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Este comando constitucional, por outro lado, não sofreu nenhuma alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, pelo menos no que tange a essas duas entidades (CF, art. 173, § 1º, II). Logo, depreende-se que a reclamada, sociedade de economia mista, deve observar, para a contratação e demissão de seus empregados, o que estabelece a CLT e a legislação complementar. Recurso de revista não provido.

LEI ORDINÁRIA Nº 4737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Institui o Codigo Eleitoral.
LEI ORDINÁRIA Nº 6091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974. Dispõe Sobre o Fornecimento Gratuito de Transporte, em Dias de Eleição, a Eleitores Residentes Nas Zonas Rurais, e da Outras Providencias. DE 15 DE AGOSTO DE 1974. Dispõe Sobre o Fornecimento Gratuito de Transporte, em Dias de Eleição, a Eleitores Residentes Nas Zonas Rurais, e da Outras Providencias.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-452942/1998 de 4ª Turma, de 17 Outubro 2001
A C Ó R D Ã O4ª TurmaMF/JAC/pe/ivSOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DISPENSA IMOTIVADA - REINTEGRAÇÃO. Oartigo 173, § 1º, da Constituição da República é categórico ao afirmar que a empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Este comando constitucional, por outro lado, não sofreu nenhuma alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, pelo menos no que tange a essas duas entidades (CF, art. 173, § 1º, II). Logo, depreende-se que a reclamada, sociedade de economia mista, deve observar, para a contratação e demissão de seus empregados, o que estabelece a CLT e a legislação complementar. Recurso de revista não prov ido .Vistos, relatados e discu...
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