TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-17895/1996-000-03.00, Magistrado Responsável Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Nº SentençaRR-394883/1997
Ator: Fiat Automóveis S.A.
Demandado:Gilberto da Natividade Vilaça
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40226662
Id. vLex: VLEX-40226662
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RECURSO DE REVISTA MINUTOS RESIDUAIS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO INSALUBRIDADE ÓLEO MINERAL EMBARGOS PROTELATÓRIOS E MULTA RESPECTIVA. A teor do que prescrevem os §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, inviável trânsito do recurso extraordinário trabalhista que pretenda investir-se contra a Súmula desta Corte (360) e contra Orientações Jurisprudenciais (23 e 171). Se, por absurdo, no primeiro acórdão proferido em declaratórios, ainda houvesse nulidade, incumbia à parte, de fato, tentar saná-la e, não, trazer questões novas, preclusas porque não ofertadas nos primeiros embargos, tal como constatou o E. Regional. A multa imposta, portanto, não fere o art. 538 do CPC.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-394883/1997 de 2ª Turma, de 24 Outubro 2001
PROC. Nº TST-RR-394.883/97.0C:ACÓRDÃO2ª TURMAJCJPC/scRECURSO DE REVISTA MINUTOS RESIDUAIS TURNOS ININTERRUPTOS DEREVEZAMENTO INSALUBRIDADE ÓLEO MINERAL EMBARGOS PROTELATÓRIOS EMULTA RESPECTIVA.A teor do que prescrevem os §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, inviável trânsito do recurso extraordinário trabalhista que pretenda investir-se contra a Súmula desta Corte (360) e contra Orientações Jurisprudenciais(23 e 171).Se, por absurdo, no primeiro acórdão proferido em declaratórios, ainda houvesse nulidade, incumbia à parte, de fato, tentar saná-la ...
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