Acórdão Inteiro Teor nº RR-493323/1998 de 2ª Turma, de 31 Outubro 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-23634/1997-000-02.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Nº SentençaRR-493323/1998
Ator: Condomínio Shopping Center Ibirapuera
Demandado:Moisés Sousa Viana
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40240142
Id. vLex: VLEX-40240142

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Resumo:

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nos termos da exegese que se extrai do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000, o prazo prescricional de dois anos aplica-se apenas à propositura da ação, iniciando seu cômputo a partir da ruptura do contrato de trabalho. Na vigência do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a qüinqüenal. Ajuizada a reclamação trabalhista dentro do referido biênio constitucional, a prescrição qüinqüenal abrange os cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 204 da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta C. Corte. Recurso de revista não conhecido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-493323/1998 de 2ª Turma, de 31 Outubro 2001

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

ACV/FGV /st

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Nos termos da exegese que se extrai do artigo 7º, inciso XXIX, da

Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº

28/2000, o prazo prescricional de dois anos aplica-se apenas à propositura da ação, iniciando seu cômputo a partir da ruptura do contrato de trabalho. Na vigência do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a qüinqüenal. Ajuizada a reclamação trabalhista dentro do ref...



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