TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-23634/1997-000-02.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Nº SentençaRR-493323/1998
Ator: Condomínio Shopping Center Ibirapuera
Demandado:Moisés Sousa Viana
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40240142
Id. vLex: VLEX-40240142
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PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nos termos da exegese que se extrai do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000, o prazo prescricional de dois anos aplica-se apenas à propositura da ação, iniciando seu cômputo a partir da ruptura do contrato de trabalho. Na vigência do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a qüinqüenal. Ajuizada a reclamação trabalhista dentro do referido biênio constitucional, a prescrição qüinqüenal abrange os cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 204 da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta C. Corte. Recurso de revista não conhecido.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-493323/1998 de 2ª Turma, de 31 Outubro 2001
A C Ó R D Ã O2ª TurmaACV/FGV /stPRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUALNos termos da exegese que se extrai do artigo 7º, inciso XXIX, daConstituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº28/2000, o prazo prescricional de dois anos aplica-se apenas à propositura da ação, iniciando seu cômputo a partir da ruptura do contrato de trabalho. Na vigência do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a qüinqüenal. Ajuizada a reclamação trabalhista dentro do ref...
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