TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-230/1997-000-08.00, Magistrado Responsável Ministro Ronaldo Lopes Leal
Nº SentençaRR-373212/1997
Ator: Ministério Público do Trabalho da 8ª Região
Demandado:Claudoaldo Contente Corrêa e Outro / Montenegro Equipamentos e Engenharia Ltda.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40245867
Id. vLex: VLEX-40245867
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DESCONTOS FISCAIS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para autorizar descontos fiscais oriundos de diferenças salariais concedidas por ações trabalhistas. Destarte, são devidas as retenções legais pertinentes ao imposto de renda, que devem ser efetuadas nos termos do Provimento nº 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observado o salário de contribuição apurado mês a mês. Revista provida.

LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências.
LEI ORDINÁRIA Nº 8541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. Altera a Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias. - Artículo 46
LEI ORDINÁRIA Nº 8620, DE 05 DE JANEIRO DE 1993. Altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias. DE 05 DE JANEIRO DE 1993. Altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-373212/1997 de 1ª Turma, de 31 Outubro 2001
A C Ó R D Ã O1ª TurmaRLL/Vs/ emfDESCONTOS FISCAIS. COMPETÊNCIA . A Justiça do Trabalho é competente para autorizar descontos fiscais oriundos de diferenças salariais concedidas por ações trabalhistas. Destarte, são devidas as retenções legais pertinentes ao imposto de renda, que devem ser ...
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