TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-22717/1997-000-15.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Alberto Bresciani
Nº SentençaRR-640765/2000
Ator: Usina São Martinho S.A.
Demandado:Nelson Silva Pereira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40252694
Id. vLex: VLEX-40252694
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HORAS "IN ITINERE". DISCIPLINA INSERIDA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. O art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. O conceito de horas in itinere decorre de construção jurisprudencial, extraída do art. 4º da CLT, não havendo preceito legal que, expressamente, normatize o instituto. Em assim sendo, não violam a Constituição e a Lei a convenção ou o acordo coletivo de trabalho que disciplinem o tema, ainda que redundem em agravamento do tratamento jurisprudencial que lhe é dado. Enquanto espécies do gênero transação, a tais instrumentos deve-se dar interpretação conjunta: na comparação entre umas e outras, as cláusulas aparentemente perniciosas estarão convalidadas pelas que trazem vantagens. Recurso de revista provido.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-640765/2000 de 4ª Turma, de 14 Novembro 2001
A C Ó R D Ã O4ª TURMAAB/ maf/rmpHORAS "IN ITINERE". DISCIPLINA INSERIDA EM ACORDO OU CONVENÇÃOCOLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. O art. 7º, inciso XXVI, da ConstituiçãoFederal chancela a relevância que o Direito do Trab...
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