Acórdão Inteiro Teor nº RR-475476/1998 de 2ª Turma, de 14 Novembro 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-929/1997-000-09.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Nº SentençaRR-475476/1998
Ator: Banco do Brasil S.A. / Carlos José Sobotta
Demandado:Os Mesmos
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40254354
Id. vLex: VLEX-40254354

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Resumo:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Colendo TST já firmou entendimento no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para instruir e julgar matéria relativa aos descontos previdenciários e de Imposto de Renda. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 141 da SDI do C. TST.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-475476/1998 de 2ª Turma, de 14 Novembro 2001

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

ACV/FGV / was

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO

O Colendo TST já firmou entendimento no sentido de que é competente a

Justiça do Trabalho para instruir e julgar matéria relativa aos descontos previdenciários e de Imposto de Renda. Aplicação da Orientação

Jurisprudencial nº 141 da SDI do C. TST.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR- 475.476/98.2, em que são Recorrentes BANCO DO BRASIL S.A. e

CARLOS JOSÉ SOBOTTA e Recorridos OS MESMOS.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 622/653, rejeitou a preliminar de deserção argüida em contra-razões e conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para limitar a integração da ajuda-alimentação ao salário do reclamante às épocas em que não estiveram em vigência normas coletivas imprimindo natureza indenizatória à referida parcela; manteve, entretanto, a condenação em juros e correção monetária; conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desnivelamento do Plano de Cargos e Salários, com a recomposição da escala salarial do reclamante a partir de setembro de 1991 até maio de 1993, observando-se o pactuado na cláusula quarta do ACT 92/93, nos termos postulados, e para excluir da condenação a retenção dos descontos previdenciários e de

Imposto de Renda, em face da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria; manteve, contudo, o indeferimento da complementação da res...



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