Acórdão Inteiro Teor nº AG-E-RR-514743/1998 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 11 Dezembro 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-32/1997-000-20.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaAG-E-RR-514743/1998
Ator: Telecomunicações de Sergipe S.A. - Telergipe
Demandado:Fernando Antônio Farias Leite / ASSEPLAN - Assessoria Serviços e Planejamento Ltda.
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40264019
Id. vLex: VLEX-40264019

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Resumo:

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93 - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II E XXXI, DA CF/88 NÃO-CONFIGURADA. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas, sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo. Agravo regimental não provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AG-E-RR-514743/1998 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 11 Dezembro 2001

A C Ó R D Ã O

SBDI-I

MF/NAM/amr

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93 -

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II E XXXI, DA CF/88 NÃO-CONFIGURADA. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da

Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado,...



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