TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-32/1997-000-20.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaAG-E-RR-514743/1998
Ator: Telecomunicações de Sergipe S.A. - Telergipe
Demandado:Fernando Antônio Farias Leite / ASSEPLAN - Assessoria Serviços e Planejamento Ltda.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40264019
Id. vLex: VLEX-40264019
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93 - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II E XXXI, DA CF/88 NÃO-CONFIGURADA. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas, sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo. Agravo regimental não provido.

LEI ORDINÁRIA Nº 8883, DE 08 DE JUNHO DE 1994. Altera Dispositivos da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, que Regulamenta o Artigo 37, Inciso Xxi, da Constituição Federal, Institui Normas para Licitações e da Outras Providencias. DE 08 DE JUNHO DE 1994. Altera Dispositivos da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, que Regulamenta o Artigo 37, Inciso Xxi, da Constituição Federal, Institui Normas para Licitações e da Outras Providencias.
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 455
Acordão Nº 01887/2003-011-07-00-0 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 05 Dezembro 2005 - Artículo 71
Acórdão Inteiro Teor nº AG-E-RR-514743/1998 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 11 Dezembro 2001
A C Ó R D Ã OSBDI-IMF/NAM/amrADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93 -VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II E XXXI, DA CF/88 NÃO-CONFIGURADA. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade daAdministração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado,...
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