TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-9919/1999.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Nº SentençaAIRR-748992/2001
Ator: Banco Industrial e Comercial S.A.
Demandado:Sueli Ferreira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40273755
Id. vLex: VLEX-40273755
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM BASE NA COMPROVAÇÃO FÁTICA - ARGÜIÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL o julgador apenas decidiu conforme o que lhe foi apresentado, optando pela rejeição de prova que considerou imprestável, esclarecendo as razões que influíram na formação do seu convencimento, o que, sem dúvida, está dentro da diretriz traçada pelo art. 131 do CPC, segundo o qual "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".

Consolidação das Leis do Trabalho
Código de Processo Civil - Artículo 131
Acordão Nº 20010025663 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 18 Março 2002
Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-748992/2001 de 2ª Turma, de 12 Dezembro 2001
A C Ó R D Ã O2ª TurmaACV / IN /stAGRAVO DE INSTRUMENTO - HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM BASE NACOMPROVAÇÃO FÁTICA - ARGÜIÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONALo julgador apenas decidiu conforme o que lhe foi apresentado, optando pela rejeição de prova que considerou imprestável, esclarecendo as razões que influíram na formação do seu convencimento, o que, sem dúvida, est...
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