Acórdão Inteiro Teor nº RR-537308/1999 de 3ª Turma, de 12 Dezembro 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-113030/1995-000-04.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Eneida Melo Correia de Araújo
Nº SentençaRR-537308/1999
Ator: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Demandado:Donato Azeredo
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40274799
Id. vLex: VLEX-40274799

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Resumo:

1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDAM E/OU SUCEDAM A JORNADA. A Orientação Jurisprudencial nº 23 da SBDI1 do TST tem o seguinte teor: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal). Revista conhecida e provida, no tópico. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Enunciado nº 219 do TST tem o seguinte teor: Na Justiça do Trabalho, a condenação a honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Revista conhecida e provida, nesta matéria.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-537308/1999 de 3ª Turma, de 12 Dezembro 2001

PROC. Nº TST-RR-537.308/99.1

C:

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

JCEM/ V as/mom

1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDAM E/OU SUCEDAM A JORNADA. A

Orientação Jurisprudencial nº 23 da SBDI1 do TST tem o seguinte teor:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos a...



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