Acórdão Inteiro Teor nº RR-492092/1998 de 5ª Turma, de 12 Dezembro 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-19575/1995-000-01.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Luiz Francisco Guedes de Amorim
Nº SentençaRR-492092/1998
Ator: Francisco Augusto Dias Egresa e Outros
Demandado:Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40280288
Id. vLex: VLEX-40280288

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. TETO REMUNERATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Os princípios consagrados no artigo 37, e seus incisos, da Constituição Federal aplicam-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, visto que integrantes da Administração Pública Indireta, tendo em vista a referência expressa a esses entes pelo legislador constituinte. Quanto ao disposto no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, referido preceito não pode ser interpretado isoladamente, devendo a sua exegese ser efetuada levando-se em conta a totalidade do sistema constitucional no qual ele se insere. Por isso mesmo, o regime jurídico de direito privado a que se sujeitam as sociedades de economia mista deve ser analisado sempre sob a ótica de sua estreita vinculação com o Poder Público, o que importa na consideração do princípio da supremacia do interesse público e, por via de conseqüência, a aplicação das normas contidas nos incisos do artigo 37 da Constituição Federal. Revista conhecida e não provida.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-492092/1998 de 5ª Turma, de 12 Dezembro 2001

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª T)

LFG/mp

RECURSO DE REVISTA.

TETO REMUNERATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Os princípios consagrados no artigo 37, e seus incisos, da Constituição Federal aplicam-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, visto que integrantes da Administração Pública Indireta, tendo em vista a referência expressa a esses entes pelo legislador constituinte. Quanto ao disposto no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, referido preceito não pode ser i...



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