TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-21859/1995-000-01.00, Magistrado Responsável Ministro João Batista Brito Pereira
Nº SentençaRR-549507/1999
Ator: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Demandado:Terezinha de Sousa Reis e Outros
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40287513
Id. vLex: VLEX-40287513
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. CULPA IN ELEGENDO E/OU CULPA IN VIGILANDO. A terceirização na realização dos serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora dos serviços aos empregados que executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta. A contratação de locadora de mão-de-obra sem as cautelas necessárias para a seleção de empresa idônea constitui culpa in elegendo e da omissão da tomadora na fiscalização e acompanhamento da idoneidade e capacidade econômico-financeira da prestadora no cumprimento de suas obrigações para com seus empregados emerge a culpa in vigilando. O art. 71 da Lei 8.666/93 não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando esta contrata empresa prestadora de serviços inidônea e/ou se descuida na fiscalização. Recurso de Revista não conhecido.

LEI ORDINÁRIA Nº 5645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970. Estabelece Diretrizes para a Classificação de Cargos do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e da Outras Providencias. DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970. Estabelece Diretrizes para a Classificação de Cargos do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e da Outras Providencias.
DECRETO LEI Nº 2299, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. Altera o Decreto-lei 200, de 25 de Fevereiro de 1967, e da Outras Providencias. DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. Altera o Decreto-lei 200, de 25 de Fevereiro de 1967, e da Outras Providencias.
Consolidação das Leis do Trabalho
Acórdão Inteiro Teor nº RR-549507/1999 de 5ª Turma, de 18 Dezembro 2001
PROC. Nº TST-RR-549.507/99.9C:A C Ó R D Ã O(Ac. 5ª Turma)BP/afl/gcRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOCAÇÃO DEMÃO-DE-OBRA. CULPA IN ELEGENDO E/OU CULPA IN VIGILANDO. Aterceirização na realização dos serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora dos serviços aos empregados que executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta. A contratação de locadora de mão-de-ob...
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