Acórdão Inteiro Teor nº RR-549507/1999 de 5ª Turma, de 18 Dezembro 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-21859/1995-000-01.00, Magistrado Responsável Ministro João Batista Brito Pereira
Nº SentençaRR-549507/1999
Ator: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Demandado:Terezinha de Sousa Reis e Outros
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40287513
Id. vLex: VLEX-40287513

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Resumo:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. CULPA IN ELEGENDO E/OU CULPA IN VIGILANDO. A terceirização na realização dos serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora dos serviços aos empregados que executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta. A contratação de locadora de mão-de-obra sem as cautelas necessárias para a seleção de empresa idônea constitui culpa in elegendo e da omissão da tomadora na fiscalização e acompanhamento da idoneidade e capacidade econômico-financeira da prestadora no cumprimento de suas obrigações para com seus empregados emerge a culpa in vigilando. O art. 71 da Lei 8.666/93 não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando esta contrata empresa prestadora de serviços inidônea e/ou se descuida na fiscalização. Recurso de Revista não conhecido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-549507/1999 de 5ª Turma, de 18 Dezembro 2001

PROC. Nº TST-RR-549.507/99.9

C:

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

BP/afl/gc

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOCAÇÃO DE

MÃO-DE-OBRA. CULPA IN ELEGENDO E/OU CULPA IN VIGILANDO. A

terceirização na realização dos serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora dos serviços aos empregados que executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta. A contratação de locadora de mão-de-ob...



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