Acórdão Inteiro Teor nº RR-467491/1998 de 2ª Turma, de 06 Fevereiro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-3907/1996-000-17.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaRR-467491/1998
Ator: Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - Banestes
Demandado:Julio César Quitiba Carneiro Brandão
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40294426
Id. vLex: VLEX-40294426

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Resumo:

1 - FUNÇÃO COMISSIONADA - DESCARACTERIZAÇÃO - MATÉRIA PROBATÓRIA Tendo a r. sentença entendido pelo enquadramento e pagamento das diferenças salariais com base na prova pericial, o recurso de revista que objetiva demonstrar o contrário implica em tentativa de revolvimento do conjunto probatório, inviável nesta instância recursal à luz do Enunciado nº 126 do TST. 2 - MULTA DE 1% (UM POR CENTO) E 20% (VINTE POR CENTO) As multas de um e vinte por cento, respectivamente, em virtude do fato de que a recorrente opôs embargos de declaração com o intuito protelatório e porque o julgado reconheceu litigância processual de má-fé, podem ser aplicadas cumulativamente, sem se considerar bis in idem. Recurso de revista não conhecido em sua totalidade.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-467491/1998 de 2ª Turma, de 06 Fevereiro 2002

A C Ó R D Ã O

2ª T U R M A

JCALC/sr/jl

1 - FUNÇÃO COMISSIONADA - DESCARACTERIZAÇÃO - MATÉRIA PROBATÓRIA

Tendo a r. sentença entendido pelo enquadramento e pagamento das diferenças salariais com base na prova pericial, o recurso de revista que objetiva demonstrar o contrário implica em tentativa de revolvimento do conjunto probatório, inviável nesta instância recursal à luz do Enunciado nº 126 do TST.

2 - MULTA DE 1% (UM POR CENTO) E 20% (VINTE POR CENTO)

As multas de um e vinte por cento, respectivamente, em virtude do fato de que a recorrente opôs embar...



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