Acórdão Inteiro Teor nº ED-RR-518756/1998 de 3ª Turma, de 27 Fevereiro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-2353/1996-000-17.00, Magistrado Responsável Ministro João Batista Brito Pereira
Nº SentençaED-RR-518756/1998
Ator: Aracruz Celulose S.A.
Demandado:João Ferreira Gabriel
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40303463
Id. vLex: VLEX-40303463

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Resumo:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. HIPÓTESE EM QUE FICA CARACTERIZADA. 1. A omissão a que refere o artigo 535 do CPC fica caracterizada quando o órgão prolator da decisão embargada, proferida em julgamento de embargos de declaração opostos à decisão estabelecida em autos de recurso de revista, deixa de observar que a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do labor em turno ininterrupto de revezamento deve estar limitada ao período indicado expressamente pelo próprio autor nos autos da reclamação trabalhista. 2. Embargos de declaração providos parcialmente, para, sanando omissão, determinar que a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do labor desenvolvido em turno ininterrupto de revezamento seja limitada, conforme deduzido na reclamação trabalhista, ao período de 1987 a 1992, época em que o Autor exerceu a atividade de operador de bomba de combustível.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº ED-RR-518756/1998 de 3ª Turma, de 27 Fevereiro 2002

A C Ó R D Ã O

3ª T

FF/Dm/mc

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. HIPÓTESE EM QUE FICA

CARACTERIZADA.

1. A omissão a que refere o artigo 535 do CPC fica caracterizada quando o órgão prolator da decisão embargada, proferida em julgamento de embargos de declaração opostos à decisão estabelecida em autos de recurs...



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