TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-11963/1996-000-04.00, Magistrado Responsável Ministro Wagner Pimenta
Nº SentençaRR-436288/1998
Ator: Cláudio Roberto Saraiva
Demandado:Companhia Riograndense de Mineração - CRM
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40304071
Id. vLex: VLEX-40304071
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INCLUSÃO DA PARCELA MGV/SL NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. É certo que o art. 193, § 1º, da CLT determina a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, do que resultou a edição do Enunciado nº 191 desta Corte. Todavia, no caso dos autos, a parcela em questão constitui pagamento por tarefa durante todo o contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser confundida com as gratificações a que alude o § 1º do art. 193 da CLT, as quais, por sua natureza, são pagas de forma eventual. Dessa forma, deverá recair o adicional de periculosidade integral sobre as parcelas de natureza salarial, como, no caso dos autos, a denominada MGV/SL. Recurso provido no particular.

LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-436288/1998 de 1ª Turma, de 27 Fevereiro 2002
A C Ó R D Ã O1ª TurmaWP /snINCLUSÃO DA PARCELA MGV/SL NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.É certo que o art. 193, § 1º, da CLT determina a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, do que resultou a edição do Enunciado nº 191 desta Corte. Todavia, no caso dos autos,...
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