TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-2630/2000-000-03.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Aloysio Santos
Nº SentençaAIRR-693520/2000
Ator: Banco Bemge S.A.
Demandado:Luciano Linhares
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40308998
Id. vLex: VLEX-40308998
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PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DE NORMAS ORDINÁRIA E CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. Incabível o destrancamento do recurso de revista se a parte não consegue demonstrar o dissenso pretoriano, bem como a violação de norma ordinária e constitucional, a teor das alíneas "a" e "c", do artigo 896, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-693520/2000 de 5ª Turma, de 06 Março 2002
A C Ó R D Ã OQuinta TurmaJCAS/ePROCESSO DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DE NORMAS ORDINÁRIA ECONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. Incabível o destrancamento do recurso de revista se a parte não consegue demonstrar o dissenso pretoriano, bem como a violação de norma ordinária e constitucional, a teor das alíneas "a" e"c", do artigo 896, da CLT. Agravo de instrumento não provido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR- 693.520/00.6, em que são AgravantesBANCO BEMGE S.A. E OUTRO e Agravado LUCIANO LINHARES.R E L A T Ó R I OOs Reclamados, Banco Bemge S.A. e Outro , interpuseram o presente agravo às fls. 2-7, na...
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