TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AR-35/1999-000-02.00, Magistrado Responsável Ministro Ives Gandra Martins Filho
Nº SentençaROAR-637430/2000
Ator: Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
Demandado:Fábio Claret Trevisani
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40329060
Id. vLex: VLEX-40329060
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AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO DE LEI (ARTS. 5º, II, 40 E 202), CF, DIFERENÇA SALARIAL RELATIVA A APOSENTADORIA INTEGRAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Os dispositivos Constitucionais apontados pelo Autor como violados, não foram prequestionados na decisão rescindenda, como condição essencial para se proceder à rescisão do julgado, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 298 do TST sobre a hipótese. Como sequer o seu conteúdo foi objeto de debate no acórdão regional rescindendo, não é possível aplicar à ação rescisória a Orientação Jurisprudencial nº 72 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário desprovido.

Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-637430/2000 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 09 Abril 2002
PROC. Nº TST-ROAR-637430/00.7C:A C Ó R D Ã OSBDI-2IGM/whAÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO DE LEI (ARTS. 5º, II, 40 E 202), CF, DIFE RENÇA SALARIAL RELATIVA A APOSENTADORIA INTEGRAL FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. Os dispositivos Constitucionais apont a dos pelo Autor co...
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