TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº MC-27/2000-000-06.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaED-ROAC-715299/2000
Ator: Banco do Brasil S.A.
Demandado:Orlando Carvalho de Sousa Bandeira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40333930
Id. vLex: VLEX-40333930
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A interposição de novos embargos declaratórios somente se viabiliza para sanar omissão verificada em acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração, não se prestando para buscar suprir a eventual permanência de omissão acerca de questão devidamente esclarecida no acórdão ora embargado. 2. Não se verifica a alegada permanência de omissão no tocante à violação a dispositivos de leis e da Constituição apontada nos primeiros embargos declaratórios, se evidenciada a mera insurgência do Embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável. Cumpre ao órgão julgador pronunciar-se apenas sobre questão não decidida no julgado embargado. O fim colimado por este recurso é, precipuamente, o de integralizar a prestação jurisdicional, corrigindo os pronunciamentos judiciais de eventual omissão.

Acórdão Inteiro Teor nº ED-ROAC-715299/2000 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 16 Abril 2002
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