TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-15739/1996-000-02.00, Magistrado Responsável Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Nº SentençaRR-424604/1998
Ator: São Paulo Transporte S.A. - SPTrans
Demandado:Lucila Domingues Machado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40336825
Id. vLex: VLEX-40336825
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HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O artigo 818 da CLT estabelece que o ônus da prova compete a quem alega. O Reclamante, ao postular horas extras, sustenta labor fora da jornada contratual de trabalho. O fato de ser imprestável a prova documental trazida aos autos pela Reclamada, cartões de ponto, quer porque requerida ou determinada a sua apresentação, quer porque objetivasse demonstrar o cumprimento da jornada de trabalho, por si só não tem o condão de provocar a inversão do ônus probante. A simples resistência da Reclamada quanto à ocorrência de horas extras não inverte o ônus da prova, pois o fato constitutivo do direito desafia prova.

Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 896
Código de Processo Civil - Artículo 333
Acórdão Inteiro Teor nº RR-424604/1998 de 3ª Turma, de 17 Abril 2002
A C Ó R D Ã O(3ª TURMA)CARP/rs/jjHORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O artigo 818 da CLT estabelece que oônus da prova compete a quem alega. O Reclamante, ao postular horas extras, sustenta labor fora da jornada contratual de trabalho. O fato de ser imprestável a pr...
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