TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-383/1997-000-08.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Nº SentençaRR-374348/1997
Ator: Ministério Público do Trabalho da 8ª Região
Demandado:Maria Eli da Conceição / Altamir Mineiro Rezende
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40337668
Id. vLex: VLEX-40337668
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte reconhece a competência desta Justiça Especial para processar e julgar matéria relativa a contribuição previdenciária e fiscal, além de autorizar os descontos de imposto de renda, devidos por força de lei, incidentes sobre as parcelas que vierem a ser pagas aos Reclamantes, em face de decisão judicial, por ocasião da liquidação do título executivo judicial, nos moldes do §1º, incisos I, II, e III, do art. 46 da Lei nº 8541/92 e 43 e 44 da Lei 8.212/91,consoante disposto nas Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 141 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-374348/1997 de 1ª Turma, de 17 Abril 2002
A C Ó R D Ã O1ª TurmaVMF/ acCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO . A jurisprudência desta Corte reconhece a competência desta Justiça Especial para processar e julgar matéria relativa a contribuição previdenc...
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