Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-416924/1998 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 29 Abril 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-21521/1996-000-02.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaE-RR-416924/1998
Ator: Luiz Fernando Galvão de Moura
Demandado:Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40342924
Id. vLex: VLEX-40342924

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Resumo:

PREQUESTIONAMENTO ALCANCE - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297 DO TST. Tendo o Regional decidido a controvérsia sob o fundamento de que a Cláusula 30 do Acordo Coletivo de Trabalho, que deu origem à norma regulamentar da empresa, ao criar o incentivo à aposentadoria, teve por objetivo apenas o implemento da aposentadoria, sem nenhuma alusão à sua incidência em verbas rescisórias, a pretensão do reclamante de receber parcelas de rescisão integradas pelo referido benefício, sob a alegação de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), encontra óbice no Enunciado nº 297 do TST. Efetivamente, a lide, no contexto como decidida pelo Regional, longe está dos limites objetivos e subjetivos configuradores do instituto do direito adquirido, daí a inviabilidade de seu exame por esta Corte. Recurso de embargos não conhecido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-416924/1998 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 29 Abril 2002

PROC. Nº TST-E-RR-416.924/98.2

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI-I

MF/MCG/sas/JAC/MF/ncp

PREQUESTIONAMENTO ALCANCE - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297 DO

TST. Tendo o Regional decidido a controvérsia sob o fundamento de que a

Cláusula 30 do Acordo Coletivo de Trabalho, que deu origem à norma regulamentar da empresa, ao criar o incentivo à aposentadoria , teve p...



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