Acórdão Inteiro Teor nº RR-372127/1997 de 4ª Turma, de 30 Abril 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-2185/1995-000-12.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires
Nº SentençaRR-372127/1997
Ator: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc
Demandado:Clovis Finochetti
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40343244
Id. vLex: VLEX-40343244

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Resumo:

REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA - PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUIU O PLANO REAL (MP Nº 434/94) E REVOGOU A POLÍTICA SALARIAL ATÉ ENTÃO VIGENTE O reajuste salarial de 29,67% (vinte e nove vírgula sessenta e sete por cento) previsto na Lei nº 8.700/93 restou revogado pela Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94. Assim sendo, a norma coletiva que concedia reajuste com base na Lei nº 8.700/93 não poderia prevalecer sobre o novo disciplinamento jurídico, que revogou a política salarial até então vigente, por se tratar de norma de ordem pública e de aplicação imediata.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-372127/1997 de 4ª Turma, de 30 Abril 2002

PROC. Nº TST-RR-372.127/97.2

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

ACV/MG/

REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA - PREVALÊNCIA DA

LEGISLAÇÃO QUE INSTITUIU O PLANO REAL (MP Nº 434/94) E REVOGOU A POLÍTICA

SALARIAL ATÉ ENTÃO VIGENTE

O reajuste salarial de 29,67% (vinte e nove vírgula sessenta e sete por cento) previsto na Lei nº 8.700/93 restou revogado pela Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94. Assim sendo, a norma coletiva que concedia reajuste com base na Lei nº 8.700/93 não poderia prevalecer sobre o novo disciplinamento jurídico, que revogou a política salarial até então vigente, por se tratar de norma de ordem pública e de aplicação imediata.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-372.127/97.2 , em que é Recorrente CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA

CATARINA S.A. - CELESC e Recorrido CLÓVIS FINOCHETTI.

O Eg. Tribunal Regional da 12ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, reformou a r. sentença para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não-concessão do reajuste de 29,67% (vinte e nove vírgula sessenta e sete por cento) previsto na Lei nº 8.700/93 para março de ...



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