TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-2185/1995-000-12.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires
Nº SentençaRR-372127/1997
Ator: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc
Demandado:Clovis Finochetti
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-40343244
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REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA - PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUIU O PLANO REAL (MP Nº 434/94) E REVOGOU A POLÍTICA SALARIAL ATÉ ENTÃO VIGENTE O reajuste salarial de 29,67% (vinte e nove vírgula sessenta e sete por cento) previsto na Lei nº 8.700/93 restou revogado pela Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94. Assim sendo, a norma coletiva que concedia reajuste com base na Lei nº 8.700/93 não poderia prevalecer sobre o novo disciplinamento jurídico, que revogou a política salarial até então vigente, por se tratar de norma de ordem pública e de aplicação imediata.

DECRETO LEI Nº 1104, DE 30 DE ABRIL DE 1970. Altera o Decreto-lei 1060, de 21 de Outubro de 1969.
LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. - Artículo 14
Acórdão Inteiro Teor nº RR-372127/1997 de 4ª Turma, de 30 Abril 2002
PROC. Nº TST-RR-372.127/97.2C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaACV/MG/REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA - PREVALÊNCIA DALEGISLAÇÃO QUE INSTITUIU O PLANO REAL (MP Nº 434/94) E REVOGOU A POLÍTICASALARIAL ATÉ ENTÃO VIGENTEO reajuste salarial de 29,67% (vinte e nove vírgula sessenta e sete por cento) previsto na Lei nº 8.700/93 restou revogado pela Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94. Assim sendo, a norma coletiva que concedia reajuste com base na Lei nº 8.700/93 não poderia prevalecer sobre o novo disciplinamento jurídico, que revogou a política salarial até então vigente, por se tratar de norma de ordem pública e de aplicação imediata.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nºTST-RR-372.127/97.2 , em que é Recorrente CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTACATARINA S.A. - CELESC e Recorrido CLÓVIS FINOCHETTI.O Eg. Tribunal Regional da 12ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, reformou a r. sentença para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não-concessão do reajuste de 29,67% (vinte e nove vírgula sessenta e sete por cento) previsto na Lei nº 8.700/93 para março de ...
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