TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-5962/1996-000-12.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa
Nº SentençaRR-458114/1998
Ator: Dulcinéia Fernandes Miranda
Demandado:Groth Shopping Malls e Franchising Ltda.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40344817
Id. vLex: VLEX-40344817
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RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA. MOMENTO. No Processo do Trabalho, regra geral, a reclamação escrita deverá ser, desde logo, acompanhada dos documentos em que se fundar, na forma do disposto pelo artigo 787 da CLT. Admite-se, como exceção, a juntada de documentos na fase de instrução, mas desde que se trate de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 397 c/c CLT, art. 769). De tal modo que, se a Reclamante entendia ser imprescindível a juntada de sua agenda pessoal para provar o vínculo empregatício alegado, por se tratar de documento que fundamenta seu pedido, deveria, obrigatoriamente, tê-lo juntado com a inicial, o que não fez. Recurso de Revista conhecido e negado provimento.

Consolidação das Leis do Trabalho - Artículos 397 , 818
Acórdão Inteiro Teor nº RR-458114/1998 de 5ª Turma, de 30 Abril 2002
PROC. Nº TST-RR-458.114/1998.6C:A C Ó R D Ã O5ª TURMAJCWOC/ak/zmRELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA. MOMENTO. No Processo do Trabalho, regra geral, a reclamação escrita deverá ser, desde logo, acompanhada dos documentos em que se fundar, na forma do disposto pelo artigo 787 da CLT. Admite-se, como exceção, a juntada de documentos na fa...
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