TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-11999/1998-000-09.00, Magistrado Responsável Ministro João Batista Brito Pereira
Nº SentençaRR-588724/1999
Ator: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.
Demandado:Ednalva Guelfe
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40345737
Id. vLex: VLEX-40345737
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I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. Diante da premissa fática lançada pelo Regional, sobre as prosaicas atribuições do reclamante, somada ao fato de não ser suficiente, para enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, a mera percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário, a teor do Enunciado 166, não se vislumbra contrariedade aos enunciados 204, 232, 233, 234, 237 e 238, nem violação ao artigo 224, §2º, da CLT, nem especificidade do paradigma de fls. 147/148. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. Como não consta da decisão regional se anteriormente à CCT 94/95 a ajuda-alimentação estava ou não prevista em norma coletiva e como o recorrente não interpôs os competentes embargos declaratórios instando o Regional a se manifestar sobre questão eminentemente fática, impossível aquilatar a contrariedade ao Enunciado nº 123 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências.
LEI ORDINÁRIA Nº 8541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. Altera a Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias. - Artículo 46
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 224
Acórdão Inteiro Teor nº RR-588724/1999 de 4ª Turma, de 08 Maio 2002
PROC. Nº TST-RR-588.724/1999.0C:A C Ó R D Ã O(4ª Turma)BL/dmI - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. Diante da premissa fática lançada pelo Regional, sobre as prosaicas atribuições do reclamante, somada ao fato de não ser suficiente, para enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, a mera percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário, a teor do Enunciado 166, não se vislumbra contrariedade aos enunciados 204, 232, 233, 234, 237 e 238, nem violação ao artigo 224, §2º, da CLT, nem especificidade do par...
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