TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-1690/1994-000-10.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaE-RR-383180/1997
Ator: Magda Lúcia Braga
Demandado:Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40458353
Id. vLex: VLEX-40458353
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EMPRESA PÚBLICA - DISPENSA IMOTIVADA. O artigo 173, § 1º, da Constituição da República é categórico ao afirmar que a empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Esse comando constitucional, por outro lado, não sofreu nenhuma alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, pelo menos no que tange a estas duas entidades (CF, art. 173, § 1º, II). Logo, a reclamada, empresa pública, deve observar, para a contratação e demissão de seus empregados, o que estabelece a CLT e a legislação complementar. Recurso de embargos não conhecido.

Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-383180/1997 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 13 Maio 2002
PROC. Nº TST-E-RR-383.180/97.8C:A C Ó R D Ã OSBDI-IMF/MCG/amr/MF/ncpEMPRESA PÚBLICA - DISPENSA IMOTIVADA. O artigo 173, § 1º, daConstituição da República é categórico ao afirmar que a empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Esse comando constitucional, por outro lado, não sofreu nenhuma alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, pelo menos no que ...
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