Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-454892/1998 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 20 Maio 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-40726/1996-000-02.00, Magistrado Responsável Ministro Wagner Pimenta
Nº SentençaE-RR-454892/1998
Ator: Banco Europeu para a América Latina S.A. - BEAL
Demandado:Emile Leopold Bian
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40467255
Id. vLex: VLEX-40467255

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Resumo:

SALÁRIO-UTILIDADE AUTOMÓVEL - A jurisprudência preponderante nesta Subseção Especializada, consubstanciada na sua Orientação Jurisprudencial nº 246, consagrou a tese de que a utilização em atividades particulares do empregado de veículo fornecido para o desenvolvimento do trabalho não caracteriza salário-utilidade. Embargos providos. FÉRIAS EM DOBRO ENUNCIADO Nº 297 DO TST Limitou-se o Regional a examinar a matéria sob o enfoque da concessão das férias fora do período concessivo, não cuidando, ainda após a interposição de embargos de declaração, de emitir juízo explícito acerca da conversão em pecúnia das férias relativas ao período aquisitivo 87/88, nos moldes como articulado pelo banco na via do recurso de revista, revelando-se correta a aplicação do Enunciado nº 297 do TST. Embargos não conhecidos.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-454892/1998 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 20 Maio 2002

PROC. Nº TST-E-RR-454.892/98.8

C:

A C Ó R D Ã O

S B D I-1

WP/h

SALÁRIO-UTILIDADE AUTOMÓVEL - A jurisprudência preponderante nesta

Subseção Especializada, consubstanciada na sua Orientação Jurisprudencial nº 246, consagrou a tese de que a utilização em atividades particulares do empregado de veículo fornecido para o desenvolvimento do trabalho não caracteriza salário-utilidade. Embargos providos. FÉRIAS EM DOBRO

ENUNCIADO Nº 297 DO TST Limitou-se o Regional a examinar a matéria sob o enfoque da concessão das férias fora do período concessivo, não cuidando, a...



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