TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-461/1999-000-11.01, Magistrado Responsável Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa
Nº SentençaRR-666703/2000
Ator: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Demandado:Olga Alencar das Neves
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40483532
Id. vLex: VLEX-40483532
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RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir é uma das condições de admissibilidade da ação caracterizada pela necessidade de o autor vir a juízo e a utilidade do provimento jurisdicional solicitado, ante a pretensão resistida pelo réu. Trata-se do interesse processual, e não do interesse de direito material, que diz respeito ao mérito. Nesse contexto, a par de não regular essa condição da ação, não houve ofensa ao art. 472 do CPC, vez que a Reclamante, na condição de viúva do falecido empregado da Reclamada e invocando benefício constante do manual de pessoal da empresa, é parte legítima (legitimatio ad causam ativa) para postular em juízo o direito de que se afirma titular complementação de pensão por transformação da complementação de aposentadoria reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-666703/2000 de 5ª Turma, de 29 Maio 2002
PROC. Nº TST-RR-666.703/2000.6C:A C Ó R D Ã O5ª T URMAJCWOC/mrRECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INTERESSE DE AGIR.O interesse de agir é uma das condições de admissibilidade da ação caracterizada pela necessidade de o autor vir a juízo e a utilidade do provimento jurisdicional solicitado, ante a pretensão resistida pelo réu.Trata-se do interesse processual , e não do interesse de direito material, que diz respeito ao mérito. Nesse contexto, a par de não regular essa condição da ação, não houve ofensa ao art. 472 do CPC, vez que aReclamante, na cond...
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