Acórdão Inteiro Teor nº RR-666703/2000 de 5ª Turma, de 29 Maio 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-461/1999-000-11.01, Magistrado Responsável Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa
Nº SentençaRR-666703/2000
Ator: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Demandado:Olga Alencar das Neves
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40483532
Id. vLex: VLEX-40483532

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir é uma das condições de admissibilidade da ação caracterizada pela necessidade de o autor vir a juízo e a utilidade do provimento jurisdicional solicitado, ante a pretensão resistida pelo réu. Trata-se do interesse processual, e não do interesse de direito material, que diz respeito ao mérito. Nesse contexto, a par de não regular essa condição da ação, não houve ofensa ao art. 472 do CPC, vez que a Reclamante, na condição de viúva do falecido empregado da Reclamada e invocando benefício constante do manual de pessoal da empresa, é parte legítima (legitimatio ad causam ativa) para postular em juízo o direito de que se afirma titular complementação de pensão por transformação da complementação de aposentadoria reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-666703/2000 de 5ª Turma, de 29 Maio 2002

PROC. Nº TST-RR-666.703/2000.6

C:

A C Ó R D Ã O

5ª T URMA

JCWOC/mr

RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INTERESSE DE AGIR.

O interesse de agir é uma das condições de admissibilidade da ação caracterizada pela necessidade de o autor vir a juízo e a utilidade do provimento jurisdicional solicitado, ante a pretensão resistida pelo réu.

Trata-se do interesse processual , e não do interesse de direito material, que diz respeito ao mérito. Nesse contexto, a par de não regular essa condição da ação, não houve ofensa ao art. 472 do CPC, vez que a

Reclamante, na cond...



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