TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-12591/1998-000-02.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Alberto Bresciani
Nº SentençaRR-701808/2000
Ator: Banco do Brasil S.A.
Demandado:Mitsuo Aoki
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40492557
Id. vLex: VLEX-40492557
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HORAS EXTRAS. FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA. BANCO DO BRASIL. TARIFAMENTO DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. Quando a norma de origem autônoma consagra as folhas individuais de presença e as diz moldadas ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT, está a aludir ao aspecto formal. Como regra geral, não é admitido o tarifamento de provas, de vez que facultada ao Juiz a sua livre apreciação (CPC, art. 131). O cânone toma vulto, no Direito do Trabalho (e no processo que o instrumentaliza), onde impossível será a consagração da supremacia do valor probante de documentos, de vez que o princípio da primazia da realidade inspire norte absolutamente inverso. Evidenciando-se, por testemunhas, a irregularidade dos registros das folhas individuais de presença e o cumprimento de horas extras, imperativa será a condenação aos pagamentos pertinentes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 234 da SDI desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-701808/2000 de 4ª Turma, de 12 Junho 2002
PROC. Nº TST-RR-701.808/00.2C:A C Ó R D Ã O4ª TURMAAB/maf/pagHORAS EXTRAS. FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA. BANCO DO BRASIL.TARIFAMENTO DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. Quando a norma de origem autônoma consagra as folhas individuais de presença e as diz moldadas ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT, está a aludir ao aspecto formal. Como regra geral, não é admitido o tarifamento de provas, de vez que facultada aoJuiz a sua livre...
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