TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-16805/1997-000-03.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Glória Regina Ferreira Melo
Nº SentençaRR-522129/1998
Ator: Massa Falida do Banco do Progresso S.A.
Demandado:Milton Fernandes Ferreira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40495311
Id. vLex: VLEX-40495311
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RECURSO DE REVISTA. Em se tratando de hipótese na qual há dispensa, nos moldes do § 6º, alínea "b", do art. 477 da CLT, o pagamento das verbas rescisórias, neste caso, deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, sob pena de imposição da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 14 desta Corte. Incidência do Enunciado 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-522129/1998 de 5ª Turma, de 12 Junho 2002
PROC. Nº TST-RR-522.129/1998.7C:A C Ó R D Ã O(Ac. 5ª Turma)BP/sg/apRECURSO DE REVISTA. Em se tratando de hipótese na qual há dispensa, nos moldes do § 6º, alínea "b", do art. 477 da CLT, o pagamento das verbas rescisórias, neste caso, deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, sob pena de imposição da multa estabelecida no § 8º d...
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