TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-9201/1997-000-09.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Glória Regina Ferreira Melo
Nº SentençaRR-471854/1998
Ator: Trombini Papel e Embalagens S.A.
Demandado:Adir Bonfim da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40495468
Id. vLex: VLEX-40495468
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DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência pacífica da SDI desta Corte reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria relativa a descontos previdenciários e fiscais sobre os créditos trabalhistas a serem pagos ao reclamante (Orientação Jurisprudencial 141). São devidos os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas trabalhistas deferidas por decisão judicial, nos termos do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Lei 8.212/91. Recurso de Revista conhecido e provido. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (Se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal).
Acórdão Inteiro Teor nº RR-471854/1998 de 5ª Turma, de 12 Junho 2002
PROC. Nº TST-RR-471.854/1998.2C:A C Ó R D Ã O(Ac. 5ª Turma)BP/jm/gcDESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO. A jurisprudência pacífica da SDI desta Corte reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria relativa a descontos previdenciários e fiscais sobre os créditos trabalhistas a serem pagos ao reclamante (Orientação Jurisprudencial 141). São devidos os descontos fiscais e previdenc...
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