Acórdão Inteiro Teor nº RR-590287/1999 de 5ª Turma, de 12 Junho 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-11600/1998-000-02.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Luiz Francisco Guedes de Amorim
Nº SentençaRR-590287/1999
Ator: Companhia União de Refinadores de Açúcar e Café
Demandado:Ubiratan Teixeira
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40496171
Id. vLex: VLEX-40496171

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. FALTA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS. A decisão regional não padece do vício apontado pela recorrente. Com efeito, verifico sobejamente explicitados os fundamentos daquela decisão, que perpassa todos os elementos probatórios constantes dos autos, entre os quais os documentos invocados pela reclamada. A conclusão, porém, é que não atendeu aos interesses da parte, deferindo a gratificação especial em comento. Afasto, portanto, a indigitada violação ao art. 832 da CLT, mantendo íntegro o acórdão regional. Incide, ainda, o óbice do Enunciado n.º 296/TST. Desacolho. HORAS EXTRAS. REGIME DE SOBREAVISO PELA UTILIZAÇÃO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 49/SDI-1. O Regional entendeu que a mera situação de o empregado portar o BIP, devendo atender ao chamamento patronal quando acionado, embora pudesse permanecer em ambiente diverso do de sua residência, preenche os requisitos para a aplicação analógica do benefício previsto no art. 244, § 2º, da CLT, que define a disponibilidade de tempo em favor do empregador (para os ferroviários), destoando, dessarte, da jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte, que assenta: HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O SOBREAVISO (Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1/TST).

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-590287/1999 de 5ª Turma, de 12 Junho 2002

PROC. Nº TST-RR-590.287/1999.8

C:

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

LFG/es

RECURSO DE REVISTA . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. FALTA DE

APRECIAÇÃO DE PROVAS. A decisão regional não padece do vício apontado pela recorrente. Com efeito, verifico sobejamente explicitados os fundamentos daquela decisão, que perpassa todos os elementos probatórios constantes dos autos, entre os quais os documentos invocados pela reclamada. A conclusão, porém, é que não atendeu aos interesses da parte, deferindo a gratificação especial em comento. Afasto, portanto, a indigitada violação ao art. 832 da CLT, mantendo íntegro o acórdão regional. Incide, ainda, o óbice do En...



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