TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-5527/1998-000-17.00, Magistrado Responsável Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Nº SentençaRR-660199/2000
Ator: Ornato S.A. - Industrial de Pisos e Azulejos
Demandado:Jaime Casagrande
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40500439
Id. vLex: VLEX-40500439
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. Encontra-se con-substanciado no item 2 da Orientação Jurisprudencial da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo, mesmo na vigência da atual Constituição Federal. REGIME DE SOBREAVISO. INCOGNOSCÍVEL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O item 49 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 é inaplicável à hipótese, pelo simples fato de que restou assentado no acórdão recorrido inexistir nos autos elementos que comprovem a utilização do BIP. E, sendo o seu uso pressuposto da mencionada Orientação deste TST, é forçoso concluir pela sua impertinência para propiciar validamente a pretendida análise da matéria nesta sede excepcional, nos termos do Enunciado nº 296/TST. De outro tanto, o Recorrente se limitou a transcrever ementas às fls. 494/495, deixando de mencionar as teses que identificariam os casos confrontados, nos termos do item II do Enunciado 337, que também compõe a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-660199/2000 de 2ª Turma, de 19 Junho 2002
PROC. Nº TST-RR-660.199/00.8C:A C Ó R D Ã O2ª TurmaJSF/AF/afs/sgcADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. Encontra-se con-substanciado no item 2 da Orientação Jurisprudencial da Subseção 1Especializada em Dissídios Individuais desta Corte o entendimento de que a base de cálculo do adicional...
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