TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-8508/1999-000-02.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Alberto Bresciani
Nº SentençaRR-696651/2000
Ator: Érica de Oliveira Ramos
Demandado:Marítima Seguros S.A.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40507201
Id. vLex: VLEX-40507201
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GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO EMPREGADOR. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, b, do ADCT, não têm sua eficácia condicionada à prévia ciência do empregador, ressalvado o que se houver ajustado em negociação coletiva, eis que erigidos a partir de responsabilidade objetiva (O.J. nº 88/SDI). Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, desconhecesse a sua gravidez. Recurso de revista provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-696651/2000 de 4ª Turma, de 25 Junho 2002
PROC. Nº TST-RR-696.651/00.8C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaAB/abnn/mnGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃOEMPREGADOR. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, daConstituição Federal,...
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