TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-8340/2000.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa
Nº SentençaRR-745134/2001
Ator: Jarico Rech / Massa Falida da Sul Fabril S.A.
Demandado:Os Mesmos
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-40508757
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RECURSO DA RECLAMADA. DOBRA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT E MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - APLICABILIDADE À MASSA FALIDA. A atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item nº 201 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, é no sentido de que inaplicável, à massa falida, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Tal entendimento jurisprudencial aplica-se, por analogia, no caso da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Se a própria Lei de Falências (art. 23, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45) afasta a possibilidade de se obrigar a empresa, em processo falimentar, a efetuar pagamento de valores cobrados a título de penas pecuniárias, por infração das leis penais e administrativas, conclui-se que isso também deve ser observado em relação às sanções previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; as quais, em última análise, possuem a mesma natureza jurídica.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-745134/2001 de 5ª Turma, de 25 Junho 2002
PROC. Nº TST-RR-745.134/2001.5C:A C Ó R D Ã O5ª TURMAJCWOC/ ak/rrRECURSO DA RECLAMADA.DOBRA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT E MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - APLICABILIDADE À MASSA FALIDA.A atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item nº 201 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, é no sentido de que inaplicável, à massa falida, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Tal entendimento jurisprudencial aplica-se, por analogia, no caso...
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