TJRJ. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Des. Miguel Angelo Barros
Demandante: Luiz Eduardo Batista e Outro
Demandado: Zelia Cecilia de Oliveira Batista
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40791297
Id. vLex: VLEX-40791297
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Direito Civil. Predio dominante. Fechamento de portao `a noite. Dano Material. Necessidade de prova. Dano Moral. Confissao. Consumacao. Provimento parcial. 1. A indenizacao por dano material so' pode ser deferida se o autor provar, no processo de conhecimento, a efetiva ocorrencia do dano, sendo correta a sentenca de improcedencia dessa pretensao se nenhuma prova de existencia de dano material foi feita. 2. O dano moral, por seu lado, resulta do sofrimento psiquico porque passa a vitima se exposta a uma situacao vexatoria perante a vizinhanca, por ter sido obrigada a pular o muro da propria residencia, `a noite, por ter a re', moradora da frente, trancado o portao comum e vedado o acesso normal dos autores `a casa deles, sendo suficiente a prova de sua ocorrencia se a re', na contestacao, confessa que realmente fecha o portao depois de determinada hora, configurando-se o dano moral independentemente da existencia de vontade da re' de expor os autores ao ridiculo, bastando que eles tenham sido a tal expostos. 3. Recurso a que se da' provimento parcial. (RMF)
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
SUCUMBENCIA RECIPROCA
CONFISSAO
IMPROCEDENCIA DA ACAO
PROVIMENTO PARCIAL
SERVIDAO DE PASSAGEM
OBSTRUCAO PARCIAL DE SERVIDAO
DANO MORAL
DANO MATERIAL
Processo Nº 2000.001.11519 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Decima Sexta Camara Civel, de 03 Outubro 2000
Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL
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