TJRJ. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelacao Civel
Número Proceso Origen: 2002.209.007949-9
Magistrado Responsável: Des. Cassia Medeiros
Demandante: Patrimovel Consultoria Imobiliaria Ltda
Demandado: Reynaldo Sartori Ribeiro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40800662
Id. vLex: VLEX-40800662
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Corretagem. Contrato verbal. Intermediacao entre a proprietaria/incorporadora e a corretora de imoveis para a venda das unidades de empreendimento imobiliario. Recusa por parte da corretora de pagamento da comissao ao opcionista. Acao de cobranca da comissao de corretagem proposta pelo opcionista em face da empresa corretora para a qual teria levado a noticia de um grande empreendimento imobiliario. Sentenca que acolheu parcialmente o pedido, para condenar a re' a pagar ao autor a importancia pedida na inicial, de R$ 108.072,00, a titulo de comissao, mas afastou a pretensao ao recebimento de indenizacao por dano moral. Nao obstante a existencia de imprecisoes e contradicoes na peticao inicial, nao merece acolhida a preliminar de inepcia da mesma, ate' porque o fato nao impediu que a re' exercesse plenamente a sua defesa. Quanto `a preliminar de falta de interesse processual em relacao aos apartamentos que nao teriam sido construidos, a materia diz respeito ao merito e com ele sera' apreciada. Nulidade da sentenca nao caracterizada, posto que, apesar de nao ter sido expressamente abordada a confissao do reu, nem analisado documento apresentado pela re' na contestacao, materia que foi suscitada em embargos de declaracao, a sentenca nao padece de falta de fundamentacao e atende aos requisitos do artigo 458 do CPC. Ademais, o julgador nao esta' obrigado a examinar todas as questoes suscitadas pelas partes, desde que uma delas seja suficiente para o julgamento da lide. Nao obstante a norma do artigo 401 do Codigo de Processo Civil, o entendimento jurisprudencial atualmente dominante e' no sentido de se admitir a prova exclusivamente testemunhal na corretagem. Prova testemunhal que leva `a conviccao de que foi o apelado quem realmente levou `a apelante a noticia do negocio, fazendo os primeiros contatos entre esta ultima e a incorporadora do empreendimento. Provada a intermediacao, o percentual da comissao nao pode exceder o que foi admitido pelo proprio autor em seu depoimento pessoal, ate' porque corresponde ao que vigora normalmente para esse tipo de negocio. Desprovimento do agravo retido, rejeicao da preliminar de nulidade da sentenca, e provimento parcial do recurso para fixar a comissao devida pela apelante ao apelado em 0,50% sobre 2,85% do valor total do empreendimento, a ser apurado em liquidacao. Vencido, em parte, o Des. Jorge Luiz Habib.
Processo Nº 2004.001.11828 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Decima Oitava Camara Civel, de 31 Agosto 2004
Origem: REGIONAL BARRA DA TIJUCA 3 VARA CIVEL
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