Processo Nº 2005.001.26485 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Quinta Camara Civel, de 06 Setembro 2005

TJRJ. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Apelacao Civel
Número Proceso Origen: 2004.001.122416-9
Magistrado Responsável: Des. Suimei Meira Cavalieri
Demandante: Unibanco Aig Seguros S A
Demandado: Marcelo Barbosa Carneiro

Articular como: http://br.vlex.com/vid/40803587
Id. vLex: VLEX-40803587

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Resumo:

Seguro de veiculo. Sinistro com perda total. Recusa da seguradora. Omissao de dados. Direcao do veiculo por pessoa nao indicada como principal condutor. Fundada a recusa da seguradora na falsidade da declaracao prestada pelo segurado ao contratar, importando no agravamento do risco e consequente infracao tarifaria, incumbia a ela o onus de comprovar a ma'-fe' do consumidor, o que nao restou caracterizado. Se por um lado o art. 768 do Codigo Civil pune o segurado com a perda do direito ao valor do seguro se nao fizer declaracoes verdadeiras e completas, por outro lado somente o silencio motivado por ma'-fe' do proponente, somente a omissao intencional, atenta contra os principios fundamentais do contrato de seguro. `A falta de prova da ma'-fe' do Apelado, prevalece o contrato de seguro em todos os seus termos. Indenizacao devida, uma vez materializado o evento coberto. Condenacao ao pagamento de aluguel de veiculo similar ao sinistrado que nao se justifica, na medida em que guarda relacao indireta com o evento. Verba pedida a este titulo, concedida ante a suposta dificuldade de aquisicao de outro automovel antes do pagamento integral da indenizacao, inexigivel da seguradora, que nao foi quem deu causa `a perda da coisa. Dano indireto, que o direito privado nao reconhece (art. 403 do CC). Provimento do recurso para expurgo dessa parte da condenacao.

Vozes:

Fragmento:

Processo Nº 2005.001.26485 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Quinta Camara Civel, de 06 Setembro 2005

Origem: COMARCA CAPITAL 44 VARA CIVEL

Ação: INDEN...



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