TJRJ. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelacao Civel
Número Proceso Origen: 2005.001.145687-3
Magistrado Responsável: Des. Cherubin Helcias Schwartz
Demandante: Srd Offshore S A
Demandado: Eletro Aco Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda // Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S A
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40811594
Id. vLex: VLEX-40811594
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Ação ordinária de anulação de duplicatas. Ação cautelar de sustação de protesto. A duplicata é um título causal, de legalidade rigorosa, por isso que deve corresponder sempre a uma operação verdadeira de compra e venda mercantil ou prestação de serviço, e tanto a sua emissão como as metamorfoses possíveis devem estar estritamente subordinadas aos permissivos da Lei n. 5.474/68. Exatamente por falta de negócio jurídico subjacente, não têm validade duplicatas sacadas em cima de nota fiscal/fatura emitida com o pretexto de efetivar prorrogação de vencimento de títulos anteriores, legitimamente emitidos e não adimplidos no tempo, em completa inobservância ao disposto no art. 11 da Lei das Duplicatas. O dano moral, na hipótese de protesto indevido, tem por grande premissa a injustiça ou ilegalidade do protesto, cujo aponte já enseja tornar público que aquele devedor não se apresenta apto a honrar a dívida assumida, ofendendo-lhe a honra objetiva, no caso de pessoa jurídica. O estabelecimento bancário, ao qual foram passadas por endosso-mandato as duplicatas "frias", se, não obstante cientificado a tempo da ilicitude dos títulos, alvitra levá-los a protesto sem um mínimo de cautela, responde pelos efeitos danosos daí resultantes. Mormente quando se colhe dos autos que os títulos saíram para protesto da carteira de descontos, com o timbre do banco. Provimento dos recursos para julgar-se procedentes tanto os pedidos da ação ordinária (anulação das duplicatas c/c indenização por dano moral) quanto o da ação cautelar (sustação do protesto).

DUPLICATA FRIA
NULIDADE DE DUPLICATA
NEGOCIO JURIDICO INEXISTENTE
CANCELAMENTO DE PROTESTO
DANO MORAL
Processo Nº 2007.001.40399 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Decima Segunda Camara Civel, de 02 Outubro 2007
Origem: COMARCA CAPITAL 14 VARA CIVEL
Ação: -ANULATORIA - JULGADA EM CONJUNTO COM PROCESSO 2005.001.1086 : 19-0 -MEDIDA CAUTELAR DE SUSTACAO DE PROTESTO Processo originário: 2005.001.145687-3 Fase atual: PUBLICACAO DO ACORDAO/NOTICIA DE JULGAMENTO Número do Movimento: 12 Data da Publicacao: 24/01/2008 Folhas/D.O: 30/33 Data inicio do prazo.: 25/01/2008 SESSAO DE JULGAMENTO Data da sessao: 02/10/2007 Decisao (TAB): POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Tipo de Decisao: REFORMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO). Classificacao: Civil Des. Presidente: DES. BINATO DE CASTRO Vog...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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