Acórdão indexados nº ROAR-783250-2001-03 de , de 28 Novembro 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº AR-94/2000-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Nº SentençaROAR-783250-2001-03
Ator: Luiz Alberto Moreira / Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.
Demandado:Os Mesmos
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40829366
Id. vLex: VLEX-40829366

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Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão indexados nº ROAR-783250-2001-03 de , de 28 Novembro 2003

PROC. Nº TST-ROAR-783.250/01.1

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

JSF/DH/afs/sgc

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA AUTORA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

1. Devidamente prestada a função jurisdicional pelo Tribunal a quo , não se há falar em nulidade do aresto recorrido.

2. Preliminar rejeitada.

ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE

JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO.

1. Trata-se de Recurso Ordinário da Empresa não admitido perante a então 2ª JCJ de Betim, tendo sido interposto o respectivo Agravo de

Instrumento. O julgamento ocorrido em sede de Agravo, no qual se constatou efetivamente a intempestividade do Apelo, não resolveu o mérito da lide, não substituindo, portanto, a sentença anteriormente prolatada, traduzindo-se em impossibilidade jurídica do seu pedido de rescisão. Essa é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 105 da SBDI-2.

2. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art.

267, VI, do CPC, no tocante ao pedido de rescisão do acórdão regional.

SENTENÇA RESCINDENDA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF/88.

1. Não procede o pedido de corte rescisório pela alegação de violação direta do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, na medida em que a norma contida no citado dispositivo constitucional apenas estabelece que deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho para o trabalhador urbano (e rural), até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho .

2. A distinção entre prescrição parcial (qüinqüenal, ocorrida no curso do processo) e total (bienal) decorre de construção doutrinária e jurisprudencial acerca do instituto. Baseou-se, pois, o julgador, na interpretação do citado dispositivo constitucional e nas discussões acerca da natureza das parcelas (pedido envolvendo prestações sucessivas).

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