Acórdão indexados nº ROAR-578419-1999-18 de , de 07 Fevereiro 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº AR-99/1998-000-18.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Nº SentençaROAR-578419-1999-18
Ator: João Bosco Bastos
Demandado:Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40855525
Id. vLex: VLEX-40855525

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Fragmento:

Acórdão indexados nº ROAR-578419-1999-18 de , de 07 Fevereiro 2003

PROC. Nº TST-ROAR-578.419/99.0

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

ACV/FGV/lss

AÇÃO RESCISÓRIA CABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

1. A jurisprudência uniforme desta Subseção II Especializada, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 46, entende que uma questão processual pode ser passível de rescisão, desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

2. Por constituir em decisão meramente interlocutória, que não integra o meritum causae, não é passível de rescisão a decisão proferida em juízo de admissibilidade recursal, não se coadunando com o comando previsto no caput do artigo 485 do CPC.

3. Carência do direito de rescisão, em face da impossibilidade jurídica do pedido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Ação Rescisória nº TST-ROAR-578.419/99.0, em que é Recorrente JOÃO BOSCO

BASTOS e é Recorrido BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. - BEG.

João Bosco Bastos, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX e § 1º, do CPC, ajuizou ação rescisória em face do o Banco do Estado de Goiás S.A.

- BEG, objetivando rescindir a r. sentença proferida pela MM. Junta de

Conciliação e Julgamento de Ceres-GO, que julgou improcedente o pedido de...



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