TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-7803/1996-000-09.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
Nº SentençaRR-400949-1997-09
Ator: Ultrafértil S.A.
Demandado:Ednei Brasil Soares
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40857266
Id. vLex: VLEX-40857266
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Acórdão indexados nº RR-400949-1997-09 de , de 25 Outubro 2002
PROC. Nº TST-RR-400949/97.7C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaHRS/MCG/sjFÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Nos termos do artigo 148 daCLT, somente nas hipóteses do artigo 449 da CLT, ou seja, falência, concordata e dissolução da empresa, as férias devidas após o término da relação de emprego possuem natureza salarial. Vale dizer, nas demais hipóteses, sua natureza jurídica será eminentemente indenizatória, na medida em que o seu pagamento terá por finalidade a reparação de um dano sofrido pelo empregado. Neste contexto, considerando-se que o FGTS tem por base de cálculo, segundo o artigo 15 da Lei nº 8036/90, apenas verbas de índole salarial, não há como se cogitar de sua incidência sobre as férias pagas após a cessação do contrato de trabalho, ante o inequívoco caráter indenizatório inerente à parcela . (TST-E-RR-246.850/96, SBDI-I, Rel. Min.Milton de Moura França, DJU de 28.5.99). Incidência da OrientaçãoJurisprudencial nº 195 da e. SBDI-I.AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO COM O SALÁRIO DO PRIMEIRO MÊS DA INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA DA REINTEGRAÇÃO. ART. 487, § 1º, DA CLT. O aviso prévio pago quando da dispensa ilícita do reclamante tem a mesma natureza jurídica do salário devido naquele mês, por força da garantia de emprego instituída em norma coletiva, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Logo, a decisão do v. acórdão regio...
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