TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-22567/1998-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro Rider de Brito
Nº SentençaRR-659275-2000-03
Ator: Rosalvo Cordeiro Pires
Demandado:Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40857343
Id. vLex: VLEX-40857343
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Acórdão indexados nº RR-659275-2000-03 de , de 18 Outubro 2002
PROC. Nº TST-RR-659.275/00.0C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaMF/LM/cgINCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO REPASSE DE RECURSOSPARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA EMPRESA PATROCINADORA (CEMIG)PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FORLUZ). A questão de a reclamada efetuar, ou não, repasse, na condição de patrocinadora, à entidade de previdência privada, identifica-se como típica relação jurídica de natureza civil, e não trabalhista, razão pela qual é manifesta a incompetência material desta Justiça do Trabalho para conhecer e decidir o pedido. Esta conclusão se agiganta juridicamente, na medida em que oRegional expressamente registra que a reclamada é solidária pelas obrigações contraídas pela entidade de previdência privada, deixando claro que a complementação está afeta à Justiça do Trabalho e, portanto, legítimo era ao reclamante formular pedido nesse sentido, indistintamente a uma ou a outra pessoa jurídica. O que não é possível, porque estranho à competência material da Justiça do Trabalho, é o pedido no ...
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