TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 20000246730
Proceso TRT/SP Nº: 20000246730
Nº de Turma: 008
Nº de Pauta: 029
Magistrado Responsável: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40898011
Id. vLex: VLEX-40898011
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CUSTAS. ISENÇÃO. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. A isenção de custas constitui apenas uma das modalidades do instituto mais amplo da assistência judiciária gratuita, dissociação que é feita pela própria CLT (art. 789, parágrafo 7º). Para o efeito de isenção de custas, é o bastante, de acordo com o artigo 4º da Lei 1060/50, que a parte declare, na inicial (ou no curso do processo, como o autoriza o art. 6º do mesmo diploma legal), que sua situação de insuficiência de meios econômicos a impede de arcar com essa despesa processual, sob pena de comprometer seu sustento e o de seus familiares. A declaração em foco é regida pelos termos da Lei 7.115/83. Manifestação desse teor gera presunção de veracidade da condição de pobreza do empregado, cabendo ressaltar que eventual inveracidade do declarado, caso provada, sujeita o declarante aos rigores da lei penal. Inexistindo prova elisiva do conteúdo da declaração, é impositivo o deferimento da isenção, ao qual não pode se esquivar o magistrado.
Acordão Nº 20000246730 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 06 Novembro 2000
ACORDAM os Juízes d...
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